Por Elis Regina Slomski*

O presente debate tem por finalidade esclarecer aos servidores dos demais Estados a questão polêmica abordada em reunião com os servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja pauta remete a divergência da norma legal e a aplicada de forma subsidiária aos servidores, reunião está que contou com a presença da Diretoria do SINDMP e ASSEMPPR.


Recentemente ocorreu a seguinte alteração legal: Emenda Constitucional nº 53, de 14 de dezembro de 2022. “XI – Fica instituído o limite único previsto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal para a remuneração, o subsídio,
os proventos e as pensões no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as remunerações em espécie dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o limite mensal do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal
.” (14 de dezembro de 2022).


A polêmica dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, assim segue: Constata-se que a Lei Estadual nº 17.888/2013 (artigo 3º) e a Lei Estadual nº 20.640/2021 (Estatuto dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná), em seu §2º do artigo 68, são as únicas leis do Estado do Paraná que não obedecem aos dispositivos da Constituição Federal, desde a redação da EC nº 41/2003, tampouco aos dispositivos da Constituição Estadual com a nova redação da Emenda Constitucional nº 53/2022.


Desta forma, verifica-se que as leis (artigo 3º, da Lei Estadual nº 17.888 e artigo 68, §2º, da Lei Estadual nº 20640/2021), além de estarem em inconstitucionalidade explícita com a Constituição Federal, não foram
recepcionadas pela Constituição Estadual após a Emenda nº 53/2022, vez que desobedeceram ao comando superior e fixaram como subteto o valor do cargo do Promotor Substituto aos servidores do Ministério Público do
Estado do Paraná, quando o correto deveria ser o valor referente ao subsídio do cargo de Desembargador. A reivindicação da categoria de servidores, é justa e segue preceitos legais, ou seja, pela aplicabilidade imediata da EC nº: 53/2022.

Quer saber mais sobre essa situação? Acesse aqui o texto na íntegra.

*Auxiliar Administrativa, 30 anos de MPPR, Graduada em Administração e Direito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.