A FENAMP ingressou com recurso contra o arquivamento monocrático do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00664/2021-00, que trata da desproporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados e da necessidade de realização de concurso público no Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR). A Federação argumenta junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que há um grande número total de cargos comissionados no MPPR comparado aos cargos efetivos, configurando afronta direta à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1010.
Atualmente o cargo em comissão de “Assessor de Promotor de Justiça CMP-3” possui 715 vagas, ao total, com 31 cargos vagos, e, dos ocupados, somente 26 deles sendo destinados a servidores com vínculo, enquanto os outros 658 foram preenchidos por servidores sem vínculo ao Órgão. Igualmente, que o cargo de “Assistente-CMP-8” possui 538 vagas ao total, com 23 dos cargos vagos, enquanto apenas 6 são ocupados por servidores com vínculo, e o restante (509), por servidores sem vínculo.Quanto ao cargo de Assessor de Procuradoria – CMP-2, há 120 cargos, 120 ocupados, nenhum servidor com vínculo efetivo ocupa tais cargos.
A decisão do CNMP pelo arquivamento, considerou regular a composição atual do quadro de pessoal do MPPR, apesar de os números e a crescente substituição dos cargos efetivos por comissionados demonstrarem o contrário.
A conselheira Ivana Lúcia Franco Cei, decidiu por determinar o arquivamento do procedimento sob o fundamento de que a Corte, em que pese acionada, não possui legitimidade para declarar a inconstitucionalidade da norma paranaense, tampouco exercer controle abstrato de lei. Contudo, a FENAMP argumenta que não era este o intento da entidade, já que existem outras opções de medidas a serem aderidas para sanar as irregularidades constantes na Lei Estadual, como, por exemplo, o encaminhamento de nova lei, revogando os dispositivos confrontados, determinação de exoneração dos comissionados sem vínculo em excesso e adequação do quadro pessoal.
A entidade representadtiva dos servidores a reforma da decisão de arquivamento do procedimento de controle administrativo para o fim de que se determine a adequação do quadro de pessoal do MPPR ao disposto no art. 37, incisos II e V, da CRFB e às teses fixadas no Tema 1010.