O Estado de São Paulo apresentou Reclamação ao STF pedindo a cassação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), nos autos das consultas nº TC-006395.989.23-9 e nº TC-006449.989.23-5. O TCE reconheceu a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado durante as medidas de contenção de gastos com os servidores públicos impostas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, inclusive para fins de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público. A FENAMP, na defesa da categoria, pediu o ingresso para defender a conformidade do entendimento do TCE-SP com o ordenamento e a jurisprudência do STF, uma vez que respeitou a restrição legal de que não incidissem os efeitos financeiros durante o período por ela discriminado. 

O Reclamante argumenta que a decisão do TCE sobrecarregou o Estado de São Paulo e contrariou as decisões do Supremo Tribunal Federal que declararam a constitucionalidade do art. 8° da LC n° 173/2020. A Lei instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e vedou, temporariamente, a contagem de tempo de serviço no período de calamidade pública decorrente da pandemia para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.

Ultrapassado, contudo, o período excepcional deve ser considerado o tempo de serviço prestado de acordo com o regime jurídico dos servidores, vez que não foram revogados pela mencionada Lei.  

O advogado Jean Ruzzarin, da assessoria da Federação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “a própria decisão do STF, ao reconhecer constitucional o art. 8° da LC n° 173/2020, ressaltou que a Lei não promoveu redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal. Defende-se, portanto, a manutenção do entendimento do TCE-SP”.

A Reclamação nº 61246 tem como relator o Ministro Alexandre de Moraes e aguarda a análise do pedido de ingresso.

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