Por Alane Torres de Araújo Martins*

A regra do acesso aos cargos públicos por meio de concurso público consta desde a Constituição Federal de 1988, entretanto, recentemente, acompanhamos unidades do Ministério Público sinalizando a realização de contratações temporárias para o desempenho de funções de natureza técnica e permanente no órgão, em absoluto descompasso com o ordenamento jurídico, que trata essa modalidade de contratação como norma de exceção, para atender a situações excepcionais, não podendo ser usada para suprir a falta de concurso público.

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, os cargos efetivos devem ser providos por meio de concurso público, ao passo que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, distinguindo-se uns dos outros pela natureza das funções que abrigam, sendo que aos cargos efetivos atribui-se as funções de natureza técnica e permanente do órgão e os cargos comissionados destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A figura da contratação temporária aparece no inciso IX, do artigo 37 como uma excepcionalidade, visando atender a situações específicas estabelecidas por lei, caracterizadas pela temporariedade da necessidade e excepcionalidade do interesse público tutelado, o que deve ser demonstrado no caso concreto, não se admitindo o uso dessa forma de admissão para o desempenho de atribuições de natureza permanente no órgão.

Em sendo assim, a inércia do administrador em realizar concurso público e as justificativas genéricas e abstratas de necessidade do serviço ou de deficiência de pessoal não são suficientes para autorizarem a contratação temporária, sendo este o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 2020, julgou a ADI 5267, onde reafirmou a interpretação restritiva do permissivo constitucional e a vedação dessa modalidade de contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

*Analista Ministerial do Ministério Público do Estado de Tocantins há 11 anos, Graduada em Direito com especialização em Direito Público e em Gestão em Saúde Pública.

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