ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS – FENAMP
Atualizado pelo Congresso Extraordinário da FENAMP, realizado em 28 de novembro de 2021.

CAPÍTULO I

DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS

Seção I

Da Constituição, Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º – Fica constituída, nos termos deste Estatuto, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS – FENAMP, entidade que representa a categoria de servidores ativos e inativos dos Ministérios Públicos dos Estados, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, em âmbito nacional e duração indeterminada, tendo como sede a cidade de Brasília, Distrito Federal e foro na Capital Federal da República Federativa do Brasil e em todas as cidades-sede de Sindicatos filiados à Federação, com base e atuação em todo o território nacional.

§1° – A FENAMP não possui caráter político-partidário nem religioso, é independente e autônoma em relação ao Estado e seus Poderes em todas as esferas e em todas as unidades federativas, exercendo de maneira transparente e democrática suas atividades.

§2º – Constituem finalidades basilares da FENAMP: buscar a melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia da representação sindical e atuar na defesa das instituições democráticas.

Seção II

Dos Objetivos e Prerrogativas

Art. 2º – São objetivos institucionais da FENAMP: (NR – em 24/03/2019)

I – Reunir os trabalhadores dos Ministérios Públicos Estaduais visando à defesa de seus interesses financeiros, econômicos, políticos, sociais, jurídicos (administrativos e judiciais) e culturais.

II – Apoiar e fortalecer os sindicatos filiados, respeitando sua autonomia e organização, bem como incentivar a criação de novos sindicatos e a sindicalização dos trabalhadores.

III – Construir ações aglutinadoras para solucionar problemas comuns existentes nos Ministérios Públicos Estaduais.

IV – Defender e promover direitos e interesses dos integrantes das categorias representadas incentivando o desenvolvimento cultural, intelectual e profissional, dos trabalhadores dos Ministérios Públicos Estaduais.

V – Elaborar e implementar programas de formação política-sindical em âmbito nacional para os seus representados.

VI – Defesa contínua de um Ministério Público democrático, probo, atuante, independente, autônomo e indivisível.

VII – Defesa do direito de voto de trabalhadores e trabalhadoras do Ministério Público para escolher os dirigentes da Instituição e participarem das instâncias administrativas.

VIII – Defesa de uma carreira com um padrão remuneratório adequado, respeitando e regulamentando as atribuições específicas dos cargos. (NR em 28/11/2021)

IX – Defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência, dos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme preconiza o Artigo 5º, inciso V, alínea “b” da Lei nº 7347/85.

X – Promover a solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade em nível nacional e internacional apoiando as lutas contra todo o tipo de exploração do homem pelo homem.

XI – Debater com a sociedade de maneira transparente os problemas existentes em nossas instituições. 

XII – Apoiar de maneira ampla as iniciativas e as lutas dos trabalhadores e movimentos populares que visem à melhoria e à elevação das condições de vida do povo brasileiro.

Art. 3º – A FENAMP tem por prerrogativas:

I – Representar as entidades filiadas perante os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e o Ministério Público de todos os entes federativos, bem como zelar pelos interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus representados, promovendo a defesa judicial de toda a categoria, inclusive dos dirigentes sindicais.

II – Celebrar convenções coletivas e auxiliar na elaboração de acordos coletivos, bem como instaurar dissídios coletivos e acordos judiciais conforme decisão da categoria.

III – Ajuizar Ação Civil Pública.

IV – Representar judicial e extrajudicialmente os servidores públicos dos Ministérios Públicos Estaduais na defesa de seus interesses, podendo atuar na condição de substituto processual e autora de mandados de segurança coletivos.

V – Promover Congresso da FENAMP, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar dos fóruns e eventos de interesse dos trabalhadores do serviço público e da população usuária.

VI – Filiar-se a organizações sindicais, inclusive as de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, através de decisão de sua instância máxima.

VII – Representar a categoria perante outras instituições em conferências, seminários e encontros de qualquer âmbito, inclusive internacional, de interesse dos trabalhadores;

VIII – Colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução de problemas que se relacionam com a categoria ou com os trabalhadores em geral;

IX – Lutar contra todas as formas de opressão e exploração;

X – Promover o debate e a implementação de medidas necessárias à fixação da competência da Justiça Trabalhista para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários nos moldes do artigo 114, inciso I da Constituição Federal.

XI – Defender as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social, a paz entre os povos e os direitos fundamentais do homem;

XII – Zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;

XIII – Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação, de proteção, de segurança e de saúde do trabalhador;

XIV – Contratar funcionários ou serviços para a execução de atividades administrativas ou de apoio da FENAMP;

XV – Estabelecer contribuições a seus representados de acordo com as decisões tomadas pelo Congresso da FENAMP convocado para esse fim;

Parágrafo único – Para cumprir o disposto neste artigo, a FENAMP poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa, formação sindical, jurídico e outros que se fizerem necessários, com contratação inclusive de pessoal especializado ou a ser treinado para a função, sendo vedada a contratação de servidores ativos da categoria, bem como parentes de dirigentes até terceiro grau.

CAPÍTULO II

DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Das Entidades Filiadas

Art. 4º – A todos os Sindicatos representativos de trabalhadores dos Ministérios Públicos Estaduais assistem o direito de serem filiados à FENAMP.

Art. 5º – A FENAMP é constituída pelos Sindicatos filiados mediante autorização de suas respectivas bases, conforme os seus próprios estatutos.

Parágrafo Único – As Entidades filiadas e seus filiados não respondem solidária e/ou subsidiariamente pelas obrigações da FENAMP.

Seção II

Dos Direitos das Filiadas

Art. 6º – São direitos das Entidades filiadas à FENAMP:

I – Participar de todas as atividades da FENAMP, na forma deste Estatuto.

II – Apresentar ao Congresso da FENAMP, à Plenária Nacional ou à Coordenadoria Executiva, propostas, teses, sugestões, moções, encaminhamentos ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daquelas instâncias.

III – Recorrer, sem efeito suspensivo, das decisões da Coordenadoria Executiva à Plenária Nacional e das decisões da Plenária Nacional ao Congresso da FENAMP – no prazo de até 30 dias corridos, a partir do fato que deu origem ao recurso solicitando qualquer medida que entenda apropriada.

IV – Requerer ao órgão de direção da FENAMP a convocação extraordinária da Plenária Nacional e do Congresso da FENAMP, desde que haja a manifestação favorável, por escrito, da maioria absoluta das entidades filiadas.

V – Requerer a convocação extraordinária da Coordenadoria Executiva, mediante manifestação favorável, por escrito, de pelo menos 2/5 (dois quintos) das entidades filiadas.

VI – Votar e ser votado em qualquer eleição de representação da FENAMP, respeitadas as determinações deste Estatuto;

VII – Participar através de delegados, com direito a voz e voto, dos Congressos e das Plenárias Nacionais da FENAMP;

VIII – Requerer cópia da prestação de contas da FENAMP a qualquer tempo;

IX – Requerer cópia de qualquer documento que comprove a realização de despesa.

Seção III

Dos Deveres das Filiadas.

Art. 7º – São deveres das Entidades filiadas à FENAMP:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

II – Participar de todas as atividades convocadas pelos órgãos da FENAMP, na forma deste Estatuto, ou justificar o impedimento.

III – Estar quites com suas obrigações financeiras com a FENAMP, recolhendo no prazo estipulado pelas instâncias da Federação as contribuições devidas.

IV – Comunicar à Coordenadoria Executiva questões de interesse da Entidade.

V – Encaminhar às bases as deliberações adotadas pelas instâncias da FENAMP.

VI – Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pelo Congresso da FENAMP, bem como contribuições excepcionais fixadas pelo mesmo.

VII – Zelar pelo patrimônio e serviços da FENAMP, cuidando de sua correta aplicação;

VIII – Divulgar e implementar as campanhas e ações da FENAMP.

Seção IV

Da Exclusão

Art. 8º – Serão excluídas da FENAMP as Entidades que solicitarem por escrito sua desfiliação por decisão de sua instância máxima de deliberação, nos termos do seu Estatuto.

Parágrafo Único – As Entidades filiadas que atentarem contra os objetivos da FENAMP e as normas do presente Estatuto poderão ter sua filiação suspensa, por até 180 dias, pela Plenária Nacional e terão sua exclusão submetida a decisão do Congresso da FENAMP.

Seção V

Dos Impedimentos

Art. 9º – As Entidades em atraso com o pagamento de sua contribuição financeira estarão impedidas de participar dos fóruns deliberativos da FENAMP assim como os integrantes de sua delegação não poderão concorrer a cargos na Federação.

Parágrafo Único – Considera-se atraso o inadimplemento de três mensalidades.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Das Instâncias de Deliberação

Art. 10 – São órgãos deliberativos da FENAMP:

I – O Congresso da FENAMP

II – A Plenária Nacional

III – A Coordenadoria Executiva

IV – O Conselho Fiscal 

Seção II

Do Congresso da FENAMP

Art. 11 – O Congresso da FENAMP é a instância máxima de deliberações da FENAMP, soberana em suas decisões, de acordo com as normas deste Estatuto.

Art. 12 – O Congresso da FENAMP se reunirá:

I – Ordinariamente, uma vez a cada três anos, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (NR – em 24/03/2019)

II – Extraordinariamente, quando convocado pela Coordenadoria Executiva, definido pela Plenária Nacional ou na forma do disposto no inciso IV do Art. 6º deste Estatuto.

Parágrafo Único – Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso da FENAMP, Ordinário e o Extraordinário, deverão ser convocados com pautas definidas e divulgadas mediante Editais, Circulares, Correio Eletrônico, Diário Oficial da União e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

Art. 13 – Compete ao Congresso da FENAMP: 

I – Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos. 

II – Estabelecer as diretrizes para a execução dos objetivos da FENAMP.

III – Aprovar alterações no presente Estatuto, bem como as respectivas deliberações.

IV – Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do País, definindo a linha de ação da FENAMP.

V – Deliberar quanto à filiação da FENAMP a Confederações, Centrais Sindicais e Entidades internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como a vinculação a órgãos de assessoria profissional.

VI – Examinar e aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Coordenadoria Executiva à Plenária Nacional, ouvido o conselho Fiscal.

VII – Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da Plenária Nacional e da Coordenadoria Executiva.

VIII – (Excluído em em 24/03/2019)

IX – Eleger os membros da Coordenadoria Executiva, bem como o Conselho Fiscal.

X- Ser o foro único de inscrições de chapas concorrentes às eleições para a Direção da FENAMP, bem como ser foro de apresentação e discussão dos programas dessas chapas; 

Art. 14 – Compõem o Congresso da FENAMP:

I – Os Delegados sindicais de base

II – Os Observadores

§ 1º – O número de Delegados sindicais de base para o Congresso da FENAMP serão escolhidos em Assembleias Gerais das entidades filiadas, na proporção de 1 (um) para cada contingente de 50 (cinquenta) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 25 (vinte e cinco), com um mínimo de 2 (dois) e máximo de 10 (dez) por entidade. 

§2º – Poderão ser eleitos Observadores ao Congresso da FENAMP, apenas com direito a voz, em número máximo de 50% (cinquenta por cento) dos delegados a que tem direito a entidade filiada.

§3º – Para participar do Congresso da FENAMP como Delegado ou Observador é necessária a apresentação do Edital de Convocação, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral convocada especificamente para essa finalidade, devendo constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.

§4º – Os membros da Coordenadoria Executiva são observadores natos ao Congresso da FENAMP.

§5º – Os mandatos dos Delegados e Observadores terão duração apenas durante o Congresso para o qual foram eleitos. (Inclusão em 28/11/2021)

Art. 15 – As deliberações do Congresso da FENAMP serão adotadas por maioria simples dos votos dos Delegados credenciados presentes.

§1º – (Excluído em 24/03/2019)

§2º – (Excluído em 24/03/2019)

Seção III

Da Plenária Nacional

Art. 16 – A Plenária Nacional da FENAMP é a instância deliberativa imediatamente inferior ao Congresso da FENAMP, a qual implementa e regula as deliberações do Congresso da FENAMP.

Art. 17 – A Plenária Nacional da FENAMP funcionará de modo permanente e se reunirá:

I – Ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano.

II – Extraordinariamente, presencial ou virtualmente, quando convocada pela Coordenadoria Executiva, por ela própria ou na forma do disposto no inciso IV do Art. 6º deste Estatuto.

§ 1º – Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Plenária Nacional  será convocada para reunião em ambiente virtual pela Coordenadoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante Edital, Regimento, Circulares, Correio Eletrônico, Diário Oficial da União e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas e publicados em meio de comunicação da FENAMP. (NR  em 24/03/2019)

§2º – Nos anos em que houver Congresso da FENAMP, poderá ser dispensada realização da Plenária Nacional presencial, a critério da Coordenadoria Executiva.

Art. 18 – Compete à Plenária Nacional:

I – Deliberar sobre quaisquer matérias que por determinação do Congresso da FENAMP lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições.

II – Implementar as deliberações do Congresso da FENAMP.

III – Regulamentar, quando necessário, as deliberações do Congresso da FENAMP.

IV – Examinar, aprovar ou rejeitar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela Coordenadoria Executiva, após análise do Conselho Fiscal.

V – Decidir sobre recursos interpostos às decisões da Coordenadoria Executiva, na forma do disposto no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.

VI – Convocar extraordinariamente o Congresso da FENAMP.

VII – Definir quanto ao percentual de contribuição das entidades filiadas à Federação.

VIII – Eleger a comissão eleitoral e aprovar regimento das eleições na Plenária Nacional imediatamente anterior ao Congresso da FENAMP no qual se procederá as eleições.(Inclusão em 24/03/2019)

IX – Realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dos Ministérios Públicos Estaduais e dos servidores públicos em geral. (Inclusão em 24/03/2019)
X – Desenvolver, juntamente com as Entidades filiadas, atividades de organização e mobilização. (Inclusão em 24/03/2019)
XI – Manter intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de trabalhadores públicos, bem como com entidades congêneres e centrais sindicais, visando à unificação das lutas dos trabalhadores. (Inclusão em 24/03/2019)

XII – Convocar reuniões ampliadas com as entidades filiadas, sempre que necessário. (Inclusão em 24/03/2019)


Parágrafo Único – A Plenária Nacional deve incluir, obrigatoriamente, em sua pauta, a discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.

Art. 19 – Compõem a Plenária Nacional da FENAMP:

I – (Excluído em 24/03/2019)

II – Cinco membros da Coordenadoria Executiva; 

III – Os Delegados de Base;

IV – Os Observadores;

§1º – (Excluído em 24/03/2019)

§2º – Os membros da Coordenadoria Executiva são Observadores natos.

§3º – Os Delegados de base para as plenárias da FENAMP serão escolhidos, dentre os sindicalizados das entidades, sendo que 50% do número de delegados serão indicados pela direção da entidade e os remanescentes pela base da entidade em Assembleia Geral das entidades filiadas, respeitando a seguinte proporção dos filiados:

  1. até 300 sindicalizados na base – 2 (dois delegados);
  2. até 500 sindicalizados na base – 4 (quatro delegados);
  3. até 700 sindicalizados na base – 6 (seis delegados);
  4. acima de 700 sindicalizados na base –  8 (oito delegados); (NR em 24/03/2019)

§ 4º – A realização de assembleia geral para escolha de delegados é obrigatória para a validação da indicação dos delegados pela direção da entidade. (Inclusão em 24/03/2019)

§ 5º – Para participar da Plenária Nacional como Delegado ou Observador é necessária a apresentação do Edital de Convocação, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral convocada especificamente para essa finalidade, devendo constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.

§6º – Caso não haja a convocação por parte da entidade filiada à FENAMP da Assembleia Geral para a escolha dos Delegados e  Observadores de  Base, os interessados em participar da Plenária Nacional poderão realizar a plenária, conforme regimento aprovado pelo Congresso da FENAMP.

§7º – Os mandatos dos Delegados de Base e Observadores terão duração apenas durante a Plenária para a qual foram eleitos. (NR em 28/11/2021)

Art. 20 – As deliberações da Plenária Nacional serão adotadas por maioria simples dos votos dos Delegados presentes dos seus integrantes.

Seção III

Da Coordenadoria Executiva

Art. 21 – A Coordenadoria Executiva será composta, de forma colegiada, por coordenadores em número igual ao de entidades filiadas, representando pelo menos 30% delas. (NR em 28/11/2021)

§1º – Os Coordenadores Executivos terão direito a afastamento para mandato classista.

§2º – O Congresso da FENAMP irá eleger, entre os Coordenadores Executivos, dois Coordenadores de Finanças.

Parágrafo único – (Excluído em 24/03/2019)

Art. 21-A – Compete à Coordenadoria Executiva a direção administrativa da FENAMP como instância de deliberação máxima, estando subordinada somente às instâncias de deliberação política de representação de base, reunidas em forma de Plenária e Congresso. (Incluído em 24/03/2019)

§1º – O funcionamento da Coordenadoria Executiva da FENAMP obedecerá aos seguintes princípios: 

I – colegialidade, não havendo entre seus integrantes qualquer espécie de hierarquia ou poder de vinculação de qualquer natureza; 

II – pluralismo de pensamento, respeitada a dignidade da pessoa humana;

III – respeito à liberdade de opiniões, palavras e votos de seus integrantes; 

IV – respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.

§2º – As atividades da Coordenação Executiva, respeitadas as atribuições da composição plena, serão desenvolvidas em forma de órgãos fracionados, a saber: 

I- Comissão de Finanças;

II – Comissão de Comunicação e Organização;

III – Comissão de Assuntos Jurídicos e de Relações de Trabalho;

IV – Comissão de Assuntos Parlamentares;

V – Comissão de Formação e Política Social; 

VI – Comissão de Assuntos de Aposentadoria e Pensão; e

VII – Comissão de Articulação Sindical e Movimentos Sociais.

§3º – As comissões, sempre que possível, serão formadas por igual número de componentes.

§4º – É vedada a participação de um mesmo Coordenador em mais de uma comissão, exceto em caráter extraoficial. 

§5º. Durante o período entre as reuniões ordinárias da Coordenação Executiva, esta poderá funcionar com uma secretaria executiva, composta por um integrante de cada Comissão, que terá como atribuição deliberar sobre questões de natureza emergencial, que, por sua característica, demandem deliberação célere, ou, ainda, que tenham objetivo de planejamento. (NR em 28/11/2021)

Art. 22 – São atribuições da Coordenação Executiva: (NR em 24/03/2019)

I – Convocar o Congresso da FENAMP e Plenárias Nacionais, assim como escolher, dentre seus integrantes, a presidência dos trabalhos e dos trabalhos do Congresso, da Plenária e reuniões da Coordenadoria Executiva;

II – Deliberar acerca da assinatura de contratos que importem em despesas anuais que superem 10% das receitas da FENAMP, assim como convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais;

III – Deliberar acerca de proposituras de ações judiciais ou requerimentos administrativos;

IV – Dar fiel às resoluções da categoria, tomadas em instâncias democráticas de decisão;

V – Decidir acerca da admissão e demissão de funcionários da Entidade; 

VI – Alienar, após decisão da Plenária Nacional, bens da Federação, para atingir seus objetivos sociais;

VII- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as Normas administrativas da FENAMP, bem como executar as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Congresso da FENAMP, Plenária ou Coordenadoria Executiva.

VIII – Aplicar sanções determinadas pelo Congresso da FENAMP e pela Plenária Nacional.

Art. 23 – São atribuições das Comissões Temáticas: (NR em 24/03/2019)

I – de Finanças: 

a) Movimentar, em dupla, as contas da FENAMP; 

b) Assinar, em dupla, balanços, balancetes e registros contábeis; 

c) Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da FENAMP; 

d) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Secretaria Executiva e/ou Coordenadoria Executiva, bem assim as previstas no plano orçamentário anual da FENAMP; 

e) Coordenar o recolhimento das contribuições financeiras efetuadas pelas Entidades filiadas; 

f) Administrar o patrimônio da FENAMP e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis. 

g) Assinar, em dupla, os cheques e outros títulos.  

h) Submeter à Plenária Nacional, anualmente, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório das atividades executadas no período, bem como o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do ano seguinte;

i) Realizar despesas e assumir obrigações até o limite do art. 22, inciso II.

j) Encaminhar, para publicação, à Comissão de Comunicação e Organização os relatórios de despesas e receitas mensais até o dia 20 (vinte) do mês posterior, e os Balanços Mensais até 50 (cinquenta) dias após o encerramento de cada mês.

II – de Comunicação e Organização:

a) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, sendo aprovadas pela Coordenadoria Executiva até o limite do art. 22, inciso II;

b) Organizar e supervisionar os serviços administrativos da FENAMP. 

c) Divulgar o relatório de despesas e receitas mensais até o dia 30 (trinta) do mês posterior, e os Balanços Mensais até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada mês;

d) Realizar consulta aos sindicalizados, via votação em ambiente virtual (internet), sobre temas ou ações consideradas relevantes, considerando o plano de ações aprovados em Colegiado Executivo.

e) Organizar os arquivos da Secretaria Geral e a Política de Comunicação da FENAMP;

f) Encarregar-se das relações intersindicais; 

g) Organizar e coordenar as reuniões da Coordenadoria Executiva, da Plenária e das instâncias deliberativas da Entidade;

h) Coletar sistematicamente dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre o setor público, sobre a situação socioeconômica da categoria e planos de cargos e carreira;

i) Desenvolver outras atividades de organização e comunicação que não estejam elencadas anteriormente.

III – de Assuntos Jurídicos e de Relações de Trabalho:

a) Representar a FENAMP em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a defesa dos interesses da entidade e seus sindicalizados ou designar outro coordenador executivo para fazê-lo, após deliberação da Coordenação Executiva em sua composição plena;

b) Propor aos órgãos da FENAMP medidas de fiscalização e pressão para o cumprimento, pelo Estado, dos direitos trabalhistas e sindicais dos membros da categoria e do conjunto da classe; 

c) Coordenar a elaboração de uma política global para a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, com ênfase no caráter preventivo de acidentes e doenças geradas pelas condições e organização do trabalho; 

d) Subsidiar o Colegiado para negociações com os Tribunais; 

e) Responsabilizar-se e encaminhar as questões jurídicas referentes às entidade sindicais de base, relativamente às relações de trabalho; 

f) Desenvolver outras atividades de assuntos jurídicos e de relações do trabalho que não estejam elencadas anteriormente.

IV – de Assuntos Parlamentares:

a) Elaborar e encaminhar, sempre que necessário, propostas relativas às políticas públicas e legislação ordinária e constitucional, que possibilitem novos avanços, sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;

b) Coordenar o relacionamento da FENAMP com os parlamentares e os parlamentos;

c) Acompanhar o andamento dos projetos de lei de interesse da categoria e dar publicidade às entidades de base;

d) Desenvolver outras atividades em matérias parlamentares que não estejam elencadas anteriormente.

V – de Formação e Política Social:

a) Realizar cursos de formação e atualização sindical

b) Organizar, promover e apoiar atividades de caráter esportivo, social e cultural;

c) Implementar as políticas sociais e de cidadania da entidade, definidas nas instâncias da entidade; 

d) Coordenar a participação da categoria em ações voltadas ao exercício da cidadania;

e) Desenvolver outras atividades em matérias de formação sindical que não estejam elencadas anteriormente.

VI – de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:

a) Implementar a política de aposentados e pensionistas definida pelo Coordenadoria Executiva;

b) Estabelecer política global em defesa dos interesses dos trabalhadores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar; 

c) Incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos servidores aposentados, integrando-os nas atividades da entidade; 

d) Coordenar as atividades em defesa dos participantes dos fundos de pensão e entidades de previdência privada e complementar;

e) Desenvolver outras atividades em assuntos de aposentadorias e pensões que não estejam elencadas anteriormente. (NR em 24/03/2019)

VII – Articulação Sindical e Movimentos Sociais:

a) Articular ações políticas  e institucionais entre a FENAMP e outras entidades de classe;

b) Articular ações políticas e institucionais entre a FENAMP e movimentos sociais. (Incluído em 24/03/2019)

Art. 24 – São atribuições dos Coordenadores Executivos cumprir com as atribuições afetas a cada comissão, de acordo com as finalidades da FENAMP, seus objetivos e competência institucionais, nas áreas de Imprensa e Comunicação, Formação e Política Sindical, Jurídica, Assessoria Parlamentar, Relações Intersindicais, Relações Internacionais, Relações Parlamentares, Esporte e Cultura, Direitos Humanos, Saúde do Trabalhador, Racismo, Mulheres, Minorias e outras que se fizerem necessárias ao encaminhamento das atividades da FENAMP. (NR em 24/03/2019)

Art. 25 – A Coordenadoria Executiva reunir-se-á:

I – Ordinariamente, uma vez por ano, de forma presencial e/ou virtual; (NR em 28/11/2021)

II – Extraordinariamente, de forma presencial e/ou virtual, quando convocada por um terço dos Coordenadores Executivos ou por requerimento escrito da maioria absoluta das Entidades filiadas. (NR em 28/11/2021)

Parágrafo Único – A data e o local da reunião ordinária da Coordenadoria Executiva serão fixados pela Coordenação Executiva ou, na omissão desta, por pelo menos um terço dos membros da Coordenadoria Executiva.

Art. 26 – (Excluído em 24/03/2019)

Art. 27 – As deliberações da Coordenadoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria de seus membros. 

§1º. As reuniões virtuais e votações eletrônicas estão submetidas às regras do caput. (Incluído em 24/03/2019)

§2º. Os coordenadores executivos no gozo de férias e outros afastamentos funcionais poderão exercer suas funções sindicais se assim o desejarem. (Incluído em 24/03/2019)

Art. 28 – Ocorrerá a vacância dos cargos da Coordenadoria Executiva em caso de falecimento, demissão, exoneração, renúncia ou abandono. 

§1º. O membro da Coordenadoria Executiva que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, e consideradas injustificadas por este órgão deliberativo, caracteriza o abandono do cargo e, por consequência, a vacância do mesmo.

§2º. A vacância de que trata este artigo será preenchida obrigatoriamente no Congresso ou Plenária Nacional em que esta ocorrer ou for identificada, através de eleição entre os delegados ou observadores presentes, podendo ser preenchida provisóriamente, em caso de necessidade e com aprovação de ⅔ da Coordenação Executiva, em reunião desta, até o preenchimento definitivo. (NR em 28/11/2021)

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 29 – O Conselho Fiscal é órgão independente, integrante da estrutura organizacional da FENAMP, competente para fiscalizar, avaliar e averiguar as contas, compras, contratações e a gestão econômico-financeira da entidade. (NR em 24/03/2019)

§ 1o. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a Coordenação Executiva para um mandato de 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto. (Incluído em 24/03/2019)

§ 2o. O Regimento Interno do Conselho Fiscal aprovado na Plenária Nacional regulamentará os casos omissos. (Incluído em 24/03/2019)

Art. 30 – Ao Conselho Fiscal compete: (NR em 24/03/2019)

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FENAMP; (NR em 24/03/2019)

II – Cumprir as deliberações do Congresso da FENAMP e da Plenária Nacional; (NR em 24/03/2019)

III – Elaborar o seu Regimento Interno e submeter à Plenária Nacional;(NR em 24/03/2019)

IV – Analisar, semestralmente, as contas apresentadas pela Coordenação Executiva, com a emissão de parecer dirigido à Plenária Nacional e/ou Congresso da FENAMP, recomendando, propondo e solicitando providências, quando for o caso, que visem a melhor organização e aproveitamento dos recursos financeiros da FENAMP, em proveito das suas atividades finalísticas; (Incluído em 24/03/2019)

V – Examinar os balancetes mensais elaborados pela Coordenação Executiva da FENAMP e fiscalizar a aplicação das verbas da FENAMP, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; (Incluído em 24/03/2019)

VI – Examinar livros e documentos, bem como quaisquer operações ou atos de gestão financeira da FENAMP; (Incluído em 24/03/2019)

VII – Solicitar sempre que ocorrer algum fato justificável, a realização de auditoria, por

amostragem, analisando os respectivos relatórios e solicitando providências, se entender

necessário e justificável, bem como requerer à Plenária Nacional, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; (Incluído em 24/03/2019)

VIII – Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização, bem como sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da Federação; (Incluído em 24/03/2019)

§ 1o – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização contábil e financeira da Federação, bem como a apreciação do relatório de atividades executadas no período. (Incluído em 24/03/2019)

§ 2o – O Conselho Fiscal poderá sugerir a criação de contas contábeis para apropriação correta das despesas efetuadas. (Incluído em 24/03/2019)

Art. 31 – O Conselho Fiscal se reunirá, presencialmente e/ou virtualmente, até o final dos meses de setembro e março, ordinariamente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, visando a análise da documentação comprobatória da prestação de contas anual da FENAMP.  (NR em 28/11/2021)

§ 1o – As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser propostas por qualquer de seus membros titulares e acolhidas pela maioria, mediante meio eletrônico, assegurada a participação dos suplentes. (NR em 24/03/2019)

§ 2o – O quórum mínimo para realização da reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três)

membros, e as suas decisões serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis. (NR em 24/03/2019)

§ 3o – A votação será nominal, não sigilosa e não haverá votação por procuração. (Incluído em 24/03/2019)

§ 4o – O Conselho Fiscal funcionará em sistema de coordenação e cooperação mútua dos seus integrantes, vedado a existência de hierarquia entre seus membros. (Incluído em 24/03/2019)

§ 5o – Quando da realização do exame ordinário das contas da Federação pelo Conselho Fiscal, será disponibilizada, pela Coordenação de Finanças, a prestação de contas original. (Incluído em 24/03/2019)

Art. 31-A – A decisão do Conselho Fiscal, relativa a prestação de contas anual, pode ser

preliminar ou definitiva. (Incluído em 24/03/2019)

§ 1o – Preliminar é a decisão pela qual o Conselho Fiscal, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar a emissão do relatório e/ou parecer, para solicitar informações pertinentes aos coordenadores de finanças. (Incluído em 24/03/2019)

§ 2o – Definitiva é a decisão pela qual o Conselho Fiscal emite parecer sobre a prestação de contas anual, podendo ser pela aprovação, aprovação com ressalvas ou pela reprovação. (Incluído em 24/03/2019)

Art. 31-B – A prestação de contas anual terá parecer pela aprovação, quando expressarem de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. (Incluído em 24/03/2019)

§ 1o – A prestação de contas anual terá parecer pela aprovação com ressalvas, quando

evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao patrimônio da FENAMP. (Incluído em 24/03/2019)

§ 2o – A prestação de contas anual terá parecer pela reprovação, quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (Incluído em 24/03/2019)

I – Desfalque ou desvio de dinheiro, bens e valores da FENAMP; (Incluído em 24/03/2019)

II – Dano ao patrimônio da FENAMP, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou

antieconômico; (Incluído em 24/03/2019)

III – Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial. (Incluído em 24/03/2019)

§ 3o – O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre a previsão orçamentária anual, propondo

adequações, retificações ou supressões adequadas a regular execução orçamentária/financeira do exercício, sempre submetido à apreciação da Plenária Nacional da FENAMP. (Incluído em 24/03/2019)

§4o – Os resultados das verificações semestrais, bem como os pareceres, serão submetidos à Plenária Nacional realizada anualmente, para apreciação e votação, e ainda deverá ser disponibilizado às entidades filiadas. (Incluído em 24/03/2019)

Seção V

Da Perda do Mandato e das Penalidades

Art. 32 – Os dirigentes da FENAMP estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente estatuto ou as deliberações adotadas pela Coordenadoria Executiva, pela Plenária Nacional ou pelo Congresso da FENAMP.

§1º Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência e suspensão, por até 180 (cento e oitenta) dias, serão aplicadas pela Coordenadoria Executiva por voto concorde de ⅔ dos seus Coordenadores, cabendo recurso à Plenária Nacional. (NR em 24/03/2019)

§ 2º – A penalidade de destituição, assegurado o amplo direito de defesa, será aplicada pela Plenária Nacional por voto concorde de ⅔ dos delegados presentes, ficando inelegível para qualquer cargo pelo prazo de 4 (quatro) anos, cabendo recurso ao Congresso da FENAMP.  (NR em 24/03/2019)

Art. 33 – Qualquer membro da Coordenadoria Executiva poderá ser destituído pela Plenária Nacional por voto concorde de ⅔ dos delegados presentes, cabendo recurso ao Congresso da FENAMP. (NR em 24/03/2019)

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 34 – O patrimônio da FENAMP é constituído por:

I – Bens imóveis que a Federação possuir.

II – Móveis e utensílios.

III – Doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio.

Parágrafo Único – A alienação ou doação de bens imóveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimento de caráter permanente da FENAMP, obedecerão a deliberação aprovada pela Plenária Nacional.

Art. 35 – A receita da FENAMP classifica-se em ordinária e extraordinária, sendo composta por: (NR em 28/11/2021)

I – O produto das mensalidades das Entidades filiadas.

II – Os rendimentos provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados ao patrimônio.

III – A renda dos imóveis que a Federação possuir.

IV – os recursos oriundos do recolhimento de Contribuição Sindical Obrigatória.

§ 1º – A contribuição financeira a que se refere o inciso I será fixada por ato do Congresso, em percentual incidente sobre a arrecadação das mensalidades dos sindicalizados às Entidades filiadas, tendo como contribuição mínima fixada no congresso e contribuição máxima de seis vezes o piso estabelecido. (NR em 24/03/2019)

§2º – O percentual do parágrafo anterior poderá ser alterado pela Plenária Nacional.

§3° – A Coordenadoria Executiva, se possível, constituirá Fundo de Greve, com repasse mensal de parte da contribuição recebida das entidades filiadas, em conta específica a ser aberta para esta finalidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Federação. (NR em 24/03/2019)

Art. 36 – Constituem receita extraordinária:

I – As doações e subvenções de qualquer natureza.

II – As rendas eventuais.

III – As contribuições extraordinárias das Entidades filiadas.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL E SUCESSÓRIO

Seção I

Das Eleições

Art. 37 – As eleições para a Coordenadoria Executiva da FENAMP serão realizadas a cada três anos, durante o Congresso da FENAMP, mediante escrutínio direto, quando houver mais de uma chapa, respeitando o critério da proporcionalidade ou mediante aclamação quando se tratar de chapa única. (NR em 24/03/2019)

Art. 38 – Os critérios para a eleição da Coordenadoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidos em Regimento a ser aprovado pela Plenária Nacional da FENAMP imediatamente anterior ao congresso, não sendo permitido o voto cumulativo. (NR em 24/03/2019)

I – Poderão votar para a Coordenadoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os Delegados presentes, seja presencialmente ou virtualmente, no Congresso ou Plenária Nacional da FENAMP. (NR em 28/11/2021)

II – Poderão ser votados para a Coordenadoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os Delegados e Observadores presentes, seja presencialmente ou virtualmente, no Congresso da FENAMP, além de atuais coordenadores da FENAMP e de dirigentes sindicais componentes do sistema diretivo das entidades filiadas, desde que manifestado interesse por escrito. (NR em 28/11/2021)

III – quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade a chapa que obtiver pelo menos 30% (trinta por cento) dos votos no seu respectivo congresso.  (NR em 28/11/2021)

IV – Quando  houver  mais  de  duas  chapas,  só  participarão  dessa proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos no respectivo congresso, desde que os votos das chapas minoritárias somem no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos votos computados no referido congresso. (NR em 28/11/2021)

V – Havendo filiação de entidade após o congresso eleitoral poderá haver eleição extraordinária na plenária nacional imediatamente subsequente para cumprimento do restante do mandato.(NR em 28/11/2021)

Parágrafo único – A eleição para o Conselho Fiscal será feita por meio de candidatura individual de qualquer delegado ou observador presente no Congresso, sendo classificados em titulares e suplentes, estes últimos em ordem – primeiro, segundo e terceiro suplente. (NR em 24/03/2019)

Seção II

Da Posse

Art. 39 – A posse dos eleitos para a Coordenadoria Executiva e para o Conselho Fiscal produzirá efeitos no primeiro dia após o final do mandato em curso. (NR em 24/03/2019)

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40 – Os membros da Coordenadoria Executiva que representam a FENAMP em transações que envolvam responsabilidades primárias não são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão das suas funções.

Art. 41 – Os membros da Coordenadoria Executiva não serão remunerados pelas atividades que desempenham na FENAMP, mas quando em atividades de representação da FENAMP, terão as suas despesas ressarcidas pela Federação, por critérios definidos previamente pela Coordenadoria Executiva.

Parágrafo Único – Nos casos em que a licença para o mandato se der sem remuneração ou com prejuízo, fica a Federação autorizada a proceder ao pagamento mensal do mesmo valor verificado no mês do afastamento, excluídas eventuais verbas excepcionais, como se em exercício estivesse.

Art. 42 – Em caso de vacância da maioria simples (50% + 1) da Coordenadoria Executiva, os diretores remanescentes convocarão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, um Congresso da FENAMP Extraordinário para a eleição e preenchimento dos cargos vagos, com a finalidade de completar o mandato.

Art. 43 – Compete ao Congresso da FENAMP deliberar sobre a dissolução da FENAMP ou sobre sua incorporação ou fusão a outras Entidades.

§ 1º – A FENAMP só poderá ser dissolvida em Congresso da FENAMP especialmente convocado para esse fim.

§ 2º – No caso de dissolução prevista neste artigo, os bens da FENAMP serão revertidos a outras entidades de caráter sindical, de acordo com a deliberação do Congresso da FENAMP.

Art. 44 – Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão resolvidos pela Coordenadoria Executiva, submetidos ao referendo das instâncias superiores.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 45 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação no Congresso Extraordinário de 28 de novembro de 2021. (NR em 28/11/2021)

Art. 46 (Excluído em 24/03/2019).

Art. 47 (Excluído em 24/03/2019).

Art. 47-b (Excluído em 24/03/2019).

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Vânia Márcia de Sousa Leal Nunes – Coordenadora da FENAMP

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Robson Rodrigues Barbosa – OAB/DF 39.669