Na ausência de sindicato local, Federação é apta à substituição processual da categoria

Recentemente, no recurso extraordinário com agravo nº 1.520.376, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nas hipóteses em que não há sindicato na circunscrição territorial.

O caso originou-se de uma ação coletiva proposta por federação em favor de servidores do município de Amaralina/GO, onde não há entidade sindical de primeiro grau para defender a categoria. Após a sentença entender pela ilegitimidade da Federação, o TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso da entidade e reconheceu a sua legitimidade extraordinária para a defesa dos servidores, que restaria prejudicada sem a existência de um sindicato regular no município.

Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário e, posteriormente agravo, diante de sua inadmissão. Ao apreciar a matéria, por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e inaugurou o Tema de Repercussão Geral nº 1355.

Nesse contexto, a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) solicitou à Corte Constitucional seu ingresso no processo na condição de amicus curiae, a fim de reforçar a legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa dos servidores onde inexistir sindicato da categoria. O inciso III do art. 8º da Constituição deve ser interpretado de modo que sejam preenchidas as lacunas de representação, assegurando que as categorias profissionais não fiquem desamparadas em regiões onde a organização sindical de primeiro grau está ausente ou não estruturada.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “o STF precisa confirmar a jurisprudência de outros tribunais, especialmente a do STJ, em favor da legitimidade excepcional das federações, sob pena de debilitar a defesa coletiva dos direitos dos servidores que compõem categorias eventualmente desprovidas de sindicato local”.

O pedido de ingresso da Federação aguarda apreciação pelo Ministro Nunes Marques, relator do recurso.

Com informações: Cassel Ruzzarin Advogados 

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