Por Gilclésio Fernandes de Oliveira Campos *
Como todos nós servidores do Ministério público sabemos, o Ministério Público é definido na Constituição Federal como uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e que lhe é assegurado a autonomia funcional e administrativa.
De posse dessa informação, chegamos a sonhar que a tal autonomia seja algo real e que isso nos dá liberdade de negociar todo o conjunto de interesses e necessidades dos servidores da casa junto à administração superior do Ministério Público.
Aqui em Goiás, porém, temos tido nos últimos anos alguns limitadores nessa situação, temos um Ministério Público servil ao Executivo, que em um pedido de aumento salarial que tem por finalidade suprir as perdas inflacionárias ocasionadas por três anos de data-base não paga e que levou a categoria a instalar estado de greve, com a iminente deflagração do movimento paredista, somos surpreendidos pelo Procurador-Geral em um despacho que nada define, sobrestando nosso pedido, aguardando por manifestação do governo do Estado de Goiás, o que mostra claramente como a autonomia de nossa instituição hoje é relativizada e negligenciada por aqueles que deveriam garanti-la.
*Oficial de promotoria do Ministério Público do Estado de Goiás há 23 anos, Graduado em Direito, com pós-graduação em Direito Processual Civil.
Disse tudo, em poucas palavras.
Esse suposta autonomia só é utilizada quando dos interesses da elite superior das carreiras do MP.